sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

A ORGANIZAÇÃO POLICIAL DA REPÚBLICA


Dentre as primeiras providências do governo provisório

estavam alguns decretos que disciplinavam os serviços

de polícia do Distrito Federal, herdados da Polícia da Corte,

adequando e aperfeiçoando-os em normas e procedimentos,

que os mantiveram subordinados ao Chefe de Polícia.

O decreto de maio de 1890 torna mais célere a ação da

polícia, estabelecia a competência cumulativa, administrativa

e criminal dos delegados de polícia e permitia a qualquer um

deles da mesma cidade tomar conhecimento dos distúrbios, delitos

ou suspeita de criminalidade ocorridos; proceder às averiguações

legais; prender os criminosos e no impedimento do

delegado do distrito de origem fazer o inquérito policial e ainda

organizar o processo preparatório das infrações e crimes, restringindo,

desse modo, a aplicação das regras da competência

em razão do lugar do delito ou da residência do réu.

No Rio, a cidade era dividida em delegacias circunscricionais,

as quais se subdividiam em tantos distritos quantos

fossem necessários à divisão de tarefas. Era, portanto, competente

para conhecer os fatos delituosos ou administrativos

da sua alçada o delegado da circunscrição policial onde estes

tivessem ocorrido, ou qualquer outro delegado que tomasse

conhecimento deles em primeiro lugar.

Dois meses depois, recebeu nova regulamentação a

Secretaria de Polícia da Capital Federal, órgão de caráter administrativo,

incumbido não só dos assuntos relativos à gestão

interna da polícia como também àqueles relacionados com

as competências de fiscalização externa da sociedade como a

inspeção de veículos e seus condutores.

Foram mantidas as figuras do Secretário de Polícia, do

Oficial Maior e demais cargos já existentes na Polícia da Corte,

todos subordinados ao Chefe de Polícia. Esse cargo de Secretário,

o principal auxiliar da Chefia para as tarefas administrativas

da instituição, criado em 1808, subsistiu até 1944, quando

da alteração da denominação da Polícia Civil do Distrito Federal

para Departamento Federal de Segurança Pública.

No governo do Marechal Floriano Peixoto nova lei de

1892 reorganizou a Polícia do Distrito Federal e introduziu

algumas inovações e, alterou terminologias.

A Polícia do Distrito Federal manteve como Superintendente

Geral o Ministro da Justiça e Interior e era dirigida

pelo Chefe de Polícia, com a atribuição de proceder o

policiamento do município por intermédio de seus Agentes.

O Distrito Federal continuou dividido em circunscrições

policiais atendendo a densidade populacional até o número

de vinte urbanas e oito suburbanas, dirigidas cada uma delas

por um delegado de polícia sob as ordens imediatas do Chefe

de Polícia. As circunscrições foram subdivididas em seções

até o número de 200 urbanas e 64 suburbanas. Subordinados

ao delegado, os inspetores eram responsáveis pelas seções

e pelo policiamento correspondente à sua área seccional.

Assim, o antigo Inspetor de Quarteirão sede lugar ao Inspetor

Seccional. Esse policiamento era reforçado em cada circunscrição

policial por um destacamento de força armada (art.

39) à disposição do seu delegado. A força armada era a Força

Policial, atual Polícia Militar.

Foi criado o Corpo dos Agentes de Segurança com o objetivo

de desenvolver trabalho policial velado segundo as exigências

das investigações.

Foram mantidos os cargos de Delegado Auxiliar e de escrivão

com serventia vitalícia.

Mantido ainda o inquérito policial para a apuração das

infrações penais e da sua autoria e restabelecida a competência

da Polícia para o preparo e julgamento dos processos decorrentes

dos termos de segurança e bem viver.

O Decreto nº 1.034-A, de 1º de setembro de 1892, regulamentando

a execução da lei supramencionada enumera

as atribuições do delegado de polícia no seu artigo 24: fazer

respeitar os direitos individuais e manter a ordem pública; vigiar

e providenciar sobre a prevenção de sinistros, riscos, perigos

e crimes que afetem a segurança pública; empregar a força

armada policial nas diligências necessárias à manutenção da

ordem e sossego da população; indagar dos crimes e descobrir os

criminosos; prender os delinquentes em flagrante delito, lavrando

os respectivos autos; prender preventivamente em crimes

inafiançáveis, com mandado de autoridade judiciária; proceder

à busca e apreensão; instaurar o inquérito policial; processar e

julgar os termos de bem viver e de segurança; prender vadios,

mendigos, ébrios habituais e vagabundos, submetendo-os ao

respectivo processo; interferir em sociedades secretas e ajuntamentos

ilícitos; coordenar o trabalho dos seus auxiliares; velar

sobre as pessoas que venham habitar a Capital Federal; exercer

vigilância sobre a prostituição; fiscalizar as casas de penhor; requisitar

exames de corpo de delito; presidir espetáculos teatrais

e apresentações públicas, quando designado.

No seu artigo primeiro define a natureza jurídica e social

da instituição policial à luz do regime democrático: “A organização

policial do Distrito ou Capital Federal é a constituição

sistemática dos Agentes indispensáveis para a proteção dos direitos

individuais e manutenção da ordem pública.”

O artigo quarto torna o Chefe de Polícia o centro da atividade

policial, seu dirigente maior com autoridade sobre as

demais autoridades e agentes policiais.

Além dos funcionários policiais, o regulamento enumerou

os empregados da Polícia: seis médicos, um administrador

de depósito, um Inspetor de veículos, dois oficiais portuários,

um tesoureiro.

Situando a polícia no ramo da administração civil do

Poder Executivo por meio de vinculação ao Ministério da

Justiça e Interior, acompanhou o modelo das organizações policiais

dos países mais adiantados.

Vimos a concentração da atividade policial na delegacia

de polícia, entrosando as ações do policiamento preventivo

da cidade, desenvolvido nos logradouros públicos e demais

locais sujeitos a fiscalização, supervisionado pelos Inspetores

seccionais e o exercício da polícia judiciária, investigativa e

repressiva, mas também preventiva na medida em que o seu

exitoso trabalho arrefecia as arremetidas criminosas.

Esse sistema de aceitação universal, pelo fato de assegurar

maior eficiência à prestação dos serviços policiais, foi

mantido até o governo militar de 1964, responsável pela segmentação

da estrutura da segurança pública dos estados brasileiros

com as consequências danosas que se seguiram.

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