Dentre as primeiras providências do governo provisório
estavam alguns decretos que disciplinavam os serviços
de polícia do Distrito Federal, herdados da Polícia da Corte,
adequando e aperfeiçoando-os em normas e procedimentos,
que os mantiveram subordinados ao Chefe de Polícia.
O decreto de maio de 1890 torna mais célere a ação da
polícia, estabelecia a competência cumulativa, administrativa
e criminal dos delegados de polícia e permitia a qualquer um
deles da mesma cidade tomar conhecimento dos distúrbios, delitos
ou suspeita de criminalidade ocorridos; proceder às averiguações
legais; prender os criminosos e no impedimento do
delegado do distrito de origem fazer o inquérito policial e ainda
organizar o processo preparatório das infrações e crimes, restringindo,
desse modo, a aplicação das regras da competência
em razão do lugar do delito ou da residência do réu.
No Rio, a cidade era dividida em delegacias circunscricionais,
as quais se subdividiam em tantos distritos quantos
fossem necessários à divisão de tarefas. Era, portanto, competente
para conhecer os fatos delituosos ou administrativos
da sua alçada o delegado da circunscrição policial onde estes
tivessem ocorrido, ou qualquer outro delegado que tomasse
conhecimento deles em primeiro lugar.
Dois meses depois, recebeu nova regulamentação a
Secretaria de Polícia da Capital Federal, órgão de caráter administrativo,
incumbido não só dos assuntos relativos à gestão
interna da polícia como também àqueles relacionados com
as competências de fiscalização externa da sociedade como a
inspeção de veículos e seus condutores.
Foram mantidas as figuras do Secretário de Polícia, do
Oficial Maior e demais cargos já existentes na Polícia da Corte,
todos subordinados ao Chefe de Polícia. Esse cargo de Secretário,
o principal auxiliar da Chefia para as tarefas administrativas
da instituição, criado em 1808, subsistiu até 1944, quando
da alteração da denominação da Polícia Civil do Distrito Federal
para Departamento Federal de Segurança Pública.
No governo do Marechal Floriano Peixoto nova lei de
1892 reorganizou a Polícia do Distrito Federal e introduziu
algumas inovações e, alterou terminologias.
A Polícia do Distrito Federal manteve como Superintendente
Geral o Ministro da Justiça e Interior e era dirigida
pelo Chefe de Polícia, com a atribuição de proceder o
policiamento do município por intermédio de seus Agentes.
O Distrito Federal continuou dividido em circunscrições
policiais atendendo a densidade populacional até o número
de vinte urbanas e oito suburbanas, dirigidas cada uma delas
por um delegado de polícia sob as ordens imediatas do Chefe
de Polícia. As circunscrições foram subdivididas em seções
até o número de 200 urbanas e 64 suburbanas. Subordinados
ao delegado, os inspetores eram responsáveis pelas seções
e pelo policiamento correspondente à sua área seccional.
Assim, o antigo Inspetor de Quarteirão sede lugar ao Inspetor
Seccional. Esse policiamento era reforçado em cada circunscrição
policial por um destacamento de força armada (art.
39) à disposição do seu delegado. A força armada era a Força
Policial, atual Polícia Militar.
Foi criado o Corpo dos Agentes de Segurança com o objetivo
de desenvolver trabalho policial velado segundo as exigências
das investigações.
Foram mantidos os cargos de Delegado Auxiliar e de escrivão
com serventia vitalícia.
Mantido ainda o inquérito policial para a apuração das
infrações penais e da sua autoria e restabelecida a competência
da Polícia para o preparo e julgamento dos processos decorrentes
dos termos de segurança e bem viver.
O Decreto nº 1.034-A, de 1º de setembro de 1892, regulamentando
a execução da lei supramencionada enumera
as atribuições do delegado de polícia no seu artigo 24: fazer
respeitar os direitos individuais e manter a ordem pública; vigiar
e providenciar sobre a prevenção de sinistros, riscos, perigos
e crimes que afetem a segurança pública; empregar a força
armada policial nas diligências necessárias à manutenção da
ordem e sossego da população; indagar dos crimes e descobrir os
criminosos; prender os delinquentes em flagrante delito, lavrando
os respectivos autos; prender preventivamente em crimes
inafiançáveis, com mandado de autoridade judiciária; proceder
à busca e apreensão; instaurar o inquérito policial; processar e
julgar os termos de bem viver e de segurança; prender vadios,
mendigos, ébrios habituais e vagabundos, submetendo-os ao
respectivo processo; interferir em sociedades secretas e ajuntamentos
ilícitos; coordenar o trabalho dos seus auxiliares; velar
sobre as pessoas que venham habitar a Capital Federal; exercer
vigilância sobre a prostituição; fiscalizar as casas de penhor; requisitar
exames de corpo de delito; presidir espetáculos teatrais
e apresentações públicas, quando designado.
No seu artigo primeiro define a natureza jurídica e social
da instituição policial à luz do regime democrático: “A organização
policial do Distrito ou Capital Federal é a constituição
sistemática dos Agentes indispensáveis para a proteção dos direitos
individuais e manutenção da ordem pública.”
O artigo quarto torna o Chefe de Polícia o centro da atividade
policial, seu dirigente maior com autoridade sobre as
demais autoridades e agentes policiais.
Além dos funcionários policiais, o regulamento enumerou
os empregados da Polícia: seis médicos, um administrador
de depósito, um Inspetor de veículos, dois oficiais portuários,
um tesoureiro.
Situando a polícia no ramo da administração civil do
Poder Executivo por meio de vinculação ao Ministério da
Justiça e Interior, acompanhou o modelo das organizações policiais
dos países mais adiantados.
Vimos a concentração da atividade policial na delegacia
de polícia, entrosando as ações do policiamento preventivo
da cidade, desenvolvido nos logradouros públicos e demais
locais sujeitos a fiscalização, supervisionado pelos Inspetores
seccionais e o exercício da polícia judiciária, investigativa e
repressiva, mas também preventiva na medida em que o seu
exitoso trabalho arrefecia as arremetidas criminosas.
Esse sistema de aceitação universal, pelo fato de assegurar
maior eficiência à prestação dos serviços policiais, foi
mantido até o governo militar de 1964, responsável pela segmentação
da estrutura da segurança pública dos estados brasileiros
com as consequências danosas que se seguiram.
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